No dia 21 de junho de 2012, o Comando Local de Greve dos Docentes da UFES realizou, às 10 horas, uma reunião com as Chefias de Departamento desta Universidade, com o objetivo de discutir os problemas ocasionados pela circulação de um conjunto de ofícios e memorandos a respeito do controle de ponto dos servidores grevistas, encaminhados aos centros e respectivamente aos chefes de departamentos da UFES (Oficio n292/2012 - Gabinete do Reitor/UFES – 04/06/2012).
Este conjunto de documentos consiste num “Kit” de informações emitidas pelo Procurador da República André Pimentel Filho, do Ministério Público Federal; um dos documentos solicita ao reitor da Ufes o posicionamento sobre o controle e registro de frequência dos servidores paredistas. Tal solicitação tem gerado indignação, receio e constrangimento de professores e daqueles que estão na condição de chefias de departamento.
Segundo a assessoria jurídica da Adufes, o direito à greve dos servidores públicos é garantido constitucionalmente, como consta na Constituição brasileira (artigo 37, parágrafo VII), e é reafirmado pelo Superior Tribunal Federal, através da súmula nº 316, a qual garante que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
No que se refere à greve dos Docentes das Universidades Públicas brasileiras, trata-se de uma greve considerada legal pelo poder judiciário, sendo garantido aos servidores paralisar suas atividades e não sofrer qualquer punição ou penalidade por esta atitude.
Somado a isto, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da UFES, em reunião realizada no dia 06 de junho de 2012, aprovou uma resolução que garante a reposição das aulas não realizadas em função da greve, eliminando qualquer dúvida ou questionamento sobre a reposição total do calendário acadêmico.
Assim, diante dos questionamentos do Procurador da República sobre o controle de frequência e insinuação de corte do ponto, vale destacar que a legalidade da greve garante o direito do livre exercício da paralisação das atividades acadêmicas. E ainda, vale destacar a existência de jurisprudência específica, que garante que os docentes são dispensados do controle de frequência, como consta no decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995, quer seja em períodos de atividades normais, quer seja em períodos de greve, sendo, portanto, uma ilegalidade exigir o controle da frequência dos Docentes.
Como segue no texto do Decreto:
Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências.
Art. 6º [...]:
§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:
e) Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
Ainda sobre a jurisprudência do direito de greve, vale chamar a atenção para a Lei n 7.783, de 28 de junho de 1989, que
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 2º É vedado ao empregador adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
No que diz respeito aos questionamentos do Procurador André Pimentel sobre o controle de frequência dos docentes, o Comando de Greve dos Docentes da UFES manifesta seu repúdio, assim como a qualquer responsabilização que a Administração Central desta Universidade venha atribuir às Chefias de Departamento ou à qualquer instância desta Universidade, tendo em vista a jurisprudência e os argumentos citados.
Tanto os questionamentos que pairam sobre a legalidade e legitimidade do movimento paredista, quanto os questionamentos do Ministério Público sobre o controle de frequência destes, caracterizam-se como ações que ferem diretamente o direito de greve e a autonomia universitária.
Assim, o Comando de Greve Local dos Docentes da UFES repudia com veemência qualquer ação desta natureza, seja advinda do poder judiciário ou dos órgãos administrativos da UFES, e defende o direito legal e constitucional de greve, que nós, professores e trabalhadores técnico-administrativos, temos construído como instrumento último para reivindicar a manutenção e melhoria das condições do Ensino Público, Gratuito e de Qualidade, o que, ao fim e ao cabo, deveria ser de total interesse da administração central desta Universidade.
Vitória, 25 de junho de 2012.
Comando Local de Greve dos Docentes da UFES
Fonte: http://adufes.org.br/site/comunicacao/noticias/nota-comunidade-acad-mica-sobre-questionamentos-minist-rio-p-blico-federal
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