sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PM pode ou não pode?

A questão que não quer se calar e que deu muito comentários a respeito do tema proveniente das greves das PM's  da Bahia e Rio de Janeiro era: "PM pode ou não pode fazer greve?" . Eis que muitos disseram que não. Inclusive respeitáveis (sic!) advogados. Contudo, a coisa não parece ser bem assim. Encontrei vários textos, já de bem antes a atual conjuntura, de que essa possibilidade existe e está embassada constitucionalmente. Ao menos é o que se entende. Veja o texto abaixo contido no

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JUIZ FEDERAL DIZ QUE A GREVE SÓ É PROIBIDA PARA AS FORÇAS ARMADAS.
DIREITO DE GREVE , HIERARQUIA E DISCIPLINA nas Policias MILITARES DO BRASIL.
O fim da greve de policiais civis em São Paulo trouxe à tona a discussão sobre o direito de greve de servidores públicos em geral e, em particular, de policiais. O debate é oportuno. Alguns alegam que a
greve de policiais militares dos estados conspira contra disposição
constitucional que versa sobre a hierarquia e a disciplina.
No entanto, quando se irrompe o movimento grevista, não há que falar em quebra da hierarquia, que se refere à estrutura organizacional graduada da corporação e que se mantém preservada mesmo nesse instante.
A inobservância de
ordens provenientes dos que detêm patentes superiores, com a paralisação,
caracteriza ato de indisciplina? Recorde-se que a determinação proveniente de
superior hierárquico, para ser válida, deve ser legal. Jamais, com base na
hierarquia e na obediência, por exemplo, há que exigir de um soldado que mate
alguém apenas por ser esse o desejo caprichoso de seu superior.
Logo, se existem condições que afrontem a dignidade da pessoa humana no exercício da atividade policial, o ato de se colocar contra tal estado de coisas jamais poderia ser tido como de indisciplina. A busca por melhores salários e condições
de trabalho não implica ato de insubordinação, mas de recomposição da dignidade
que deve haver no exercício de qualquer atividade remunerada. Portanto, se situa
dentro dos parâmetros constitucionais.
Quanto às polícias civis e federais, não há sequer norma semelhante à anterior, até mesmo porque possuem organização diversa. No entanto, para
afastar alegações de inconstitucionalidade da greve de policiais, o mais
importante é que não se deve confundir polícia com Forças
Armadas.
Conforme previsão constitucional, a primeira tem como dever a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Já as segundas, constituídas por
Exército, Marinha e Aeronáutica, destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos
Poderes, da lei e da ordem.
Às Forças Armadas, e somente a elas, é vedada expressamente a greve (artigo 142, parágrafo 3º, inciso IV, da
Constituição). Ressalte-se que em nenhum instante foi
feita igual referência à polícia, como se percebe dos artigos 42 e 144 do texto
constitucional. A razão é simples: somente às Forças Armadas não
seria dado realizar a greve, um direito fundamental social, uma vez que se
encontram na defesa da soberania nacional. É de entender a limitação em um texto
que lida diretamente com a soberania, como a Constituição
Federal.
O uso de armas, por si só, não transforma em semelhantes hipóteses que são distintas quanto aos seus fins. As situações não são análogas. A particularidade de ser um serviço
público em que os servidores estão armados sugere que a utilização de armas no
movimento implica o abuso do direito de greve,
com a imposição de sanções hoje já existentes.
Não existe diferença quanto à essencialidade em serviços públicos como saúde, educação ou segurança pública. Não se justifica o tratamento distinto a seus prestadores. Apenas há que submeter o direito de greve do policial ao saudável ato de ponderação, buscando seus limites ante outros valores constitucionais.
Não é de admitir interpretação constitucional que crie proibição a direito fundamental não concebida por legislador constituinte. Há apenas que possibilitar o uso, para os policiais, das regras aplicáveis aos servidores públicos civis.
No mais, deve-se buscar a imediata ratificação da convenção 151 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que versa sobre as relações de trabalho no setor público e que abre possibilidade à negociação coletiva, permitindo sua extensão à polícia.
Uma polícia bem equipada, com policiais devidamente remunerados e trabalhando em condições dignas não deve ser vista como exigência egoísta de grevistas. Trata-se da busca da eficiência na atuação administrativa (artigo 37 da Constituição) e da satisfação do interesse público no serviço prestado com qualidade.
* Marcus Orione Gonçalves Correia doutor e livre-docente pela USP, professor associado do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social e da área de concentração em direitos humanos da pós-graduação da Faculdade de Direito da USP, é juiz federal em São Paulo
(SP)
Revista Consultor Jurídico
Colaborador: Paterson Manoel da Silva

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Fonte: http://aqueimaroupa.com.br/forum/topic.php?id=672

Ainda nesse contexto, outro texto pode inferir a possibilidade ou não da legalidade da greve. Mas que culmina por amparar o texto acima em sua essência. E estão destacados em vermelho.



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O Policial Militar a luz da Constituição Federal

 

Com a deflagração da greve dos Policiais Militares do Estado da Bahia, criou-se a discussão a nível nacional do direito a greve da referida classe. Tivemos a oportunidade de ouvir os principais juristas inclusive da Suprema Corte. Tive a imediata frustração, porque esperava uma análise imparcial, porém todos analisaram apenas a greve propriamente dita, esquecendo-se do fundamental, as causas que levaram as insatisfações da classe, embora possuam notório e indiscutível conhecimento jurídico. Talvez, a análise teve com objetivo exclusivo colocar a sociedade contra o movimento.


É bem verdade que não sabemos ainda mensurar a produtividade da atividade policial, pois vendemos apenas sensação de segurança, que pela complexidade é bastante relativa, como as demais classes trabalhadoras, que distribuem a participação do lucro, resultado obtido no final do exercício, nem tão pouco a arte de negociar, pois pelos princípios básicos que regem às Instituições Militares, hierarquia e disciplina, as reivindicações eram feitas através do canal hierárquico, com pouca eficiência. 

Vivemos longo período sob a égide do regime militar, regime este de exceção que durou 20 (vinte) anos e esperávamos que a redemocratização do país fosse realizada sem ódio, rancor ou qualquer tipo de preconceito, iniciando-se com a promulgação da Constituição, mesmo sabendo que as Instituições Militares foram utilizadas para atender interesses dos governos e não do Estado.

Antes de analisar a Carta Magna, todo brasileiro ao menos deveria ler uma Constituição anotada ou comentada para não interpretar de forma errônea o verdadeiro alcance da lei. Pela própria formação, tive a oportunidade de estudar um pouco nossa Constituição, concordando com as anotações e comentários dos principais estudiosos do Direito, porém não me recordo de ter visto qualquer comentário em relação ao ódio e rancor dos integrantes da Assembléia Nacional Constituinte quando tiveram a oportunidade de promulgar, sob a proteção de Deus, a Constituição da República Federativa do Brasil, com objetivo de instituir o tão almejado Estado Democrático de Direito para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, quando trataram das forças armadas e da segurança pública, contextos que se enquadram o Policial Militar.

As Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, por isso todos os militares, inclusive os Policiais Militares e Bombeiros Militares são denominados militares, aplicando-se além de outras previstas, as seguintes disposições: Proibição a sindicalização e a greve; enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; e vedada a acumulação remuneratória de cargos públicos, exceto a de um cargo de professor. Estabeleceu também a forma de remuneração, que deve ser efetuada mediante subsídio, art. 142, VIII c/c art. 37, X da CF., da mesma forma dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos. Logo, as vedações constitucionais são exigidas na íntegra, inclusive pela imprensa que diz que a greve é inconstitucional. Porém a forma de remuneração prevista na Constituição jamais foi cumprida pelo Governo do Estado, aplicando-se um soldo e acrescendo gratificações. Inclusive aprovou a Lei de gratificação de Atividade Policial em 1997, após passar pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, estabelecendo cinco níveis de diferenciação, reajustando-os anualmente e regulamentado até a presente data os três primeiros níveis. 

Não vislumbro justificativa jurídica para adoção da forma de pagamento, a não ser com aplicação do Direito Canônico, que estabelece que aos soldados o seguinte: "...contentai-vos com os vossos soldos...", Lucas3,14. O fato é que as principais vantagens do Policial Militar, a exemplo dos adicionais por tempo de serviço, hora extra e adicional noturno incidem apenas no soldo, causando sérios prejuízos aos Policiais Militares, enquanto as obrigações, a exemplos do FUNPREV e PLANSEV incidem sobre o soldo e a famigerada GAP.

Daí, a causa principal das insatisfações dos Policiais Militares, aliadas a não regulamentação de outros direitos incontestáveis, a exemplo da periculosidade, tratamentos diferenciados em relação às unidades especializadas que recebem mensalmente hora extras; falta de condições de trabalho, viaturas, armamentos, efetivo escasso e equipamentos de proteção individual, além de ser considerado o culpado pelo insucesso da Segurança Pública no Estado, resultou na deflagração da greve.

A partir daí, conseguimos mensurar nossa produtividade, principalmente quando analisamos com outros segmentos da sociedade, que desenvolvem serviços essenciais, fazem greves e o Estado de fato NÃO PÁRA. São nove dias de greve e um imenso prejuízo à sociedade, inclusive com a perda de mais de 100(cem) vidas apenas na região metropolitana.

Longe de querer estabelecer critérios para solucionar de forma pacífica a crise existente, mesmo porque não tenho legitimidade para representar a categoria, bastaria a sensatez do governo e dos líderes do movimento, para cumprir a Constituição. Já que o governo alega não ter financeiro para pagar as gratificações IV e V aos policiais militares, embora tenha provisionada-as e  fundir o soldo com as GAP, permanecendo os níveis por posto e graduação, além de chegar ao denominador comum o momento exato para mudança de nível.

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Fonte: http://www.jornalnovafronteira.com.br/index2.php?p=MConteudo&i=5377








 

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