quarta-feira, 28 de março de 2012

Metendo o bico na cumbuca

O título da chamada parece uma brincadeira mas a coisa é bastante séria além de trágica. Ainda em relação a matéria que levanta os aspectos da "liberalidade" do estupro por parte do STJ (leia aqui) então a pergunta é: o judiciário passou a ser um poder infiltrado noutro? Bom, quem sabe o que podemos tentar entender isso lendo matéria do blog Mídia sem Máscara.

" Os riscos da politização do Judiciário e do ativismo judicial

O tema da politização do judiciário vem ganhando bastante notoriedade nos últimos dez anos no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, frente à ordem de acontecimentos que ocasionaram transformações na jurisdição constitucional, encontra-se em um estágio de sua magistratura talvez não conhecido pelos clássicos do direito constitucional pátrio. É que, recentemente, a Corte enfrenta uma sucessão de casos que demandam, como nunca antes, um "atravessar de fronteiras" do papel judicial rumo às questões "essencialmente" não jurídicas, ou pelo menos, condizentes com a moral, o poder e mesmo com a justiça.

Os autores clássicos do direito constitucional brasileiro, como Rui Barbosa, entendiam ser "estranha" ao poder judiciário a análise de questões políticas, tema bastante debatido nos EUA, modelo de inspiração de nossas instituições político-jurídicas após o advento da república de 1891 (1).

Na verdade, a problematização das relações entre o direito e a política, tão afeita ao direito constitucional, era no passado matéria inerente ao chamado direito político, "direito" esse que estabelecia de forma mais satisfatória as fronteiras existentes entre o jurídico e o político (2). Atualmente, estamos a assistir, cada vez mais, o paulatino desaparecimento dessas fronteiras, ocasionado pelo "alargamento proposital" das funções do poder judiciário com relação à temáticas antes desconhecidas pelo mesmo. Esse fator de amplitude do campo de atribuições da jurisdição sobre matérias inerentes aos poderes políticos vem acarretando inúmeros problemas até então desconhecidos, como por exemplo, a natureza "não democrática" do poder judiciário querendo tomar para si atribuições inerentes ao processo político da democracia, ou então a anexação de funções "típicas" de outros poderes.

Assim, se é fato de que os demais poderes - poder executivo e poder legislativo- no Brasil legitimam-se segundo um processo deliberativo de escolha popular de seus membros e agentes, tal não se configura em relação ao poder judiciário. Com efeito, o poder judiciário é poder "aristocrático", especializado e voltado para funções "jurídicas", cujo sentido está, em última análise, na manutenção de conservação do direito ordinário e constitucional, razão pela qual seu método de escolha é de natureza "técnica". Assim é a inteligência do art. 2º da Constituição do Brasil de 1988, em consonância com o Título IV. " Leia mais >>

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